Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado em 1989. Diante da grande repercussão de suas decisões e de sua importância no cenário jurídico brasileiro, é difícil crer que a instituição tenha apenas 20 anos de história. Na verdade, o STJ é fruto de uma gama de debates políticos e acadêmicos que permearam todo o século XX e tiveram como auge a Constituição Federal de 1988.
O STJ é descendente direto de uma outra instituição surgida há 60 anos: o Tribunal Federal de Recursos (TFR). Tal como o STJ, o TFR foi uma das grandes novidades de uma carta constitucional que surgia após um longo período de exceção democrática no país: o Estado Novo.
Com a deposição de Getúlio Vargas ao fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o Brasil elegeu um novo presidente, o general Eurico Gaspar Dutra, que chegou ao poder com a missão de outorgar uma nova Constituição. O TFR foi incluído na Carta Magna com a missão de funcionar como segunda instância da Justiça Federal. A nova Corte foi instalada no Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1947. Pouco mais de 20 anos após a instalação do TFR, o mundo jurídico brasileiro iniciou as discussões para tornar a corte mais atuante – principalmente em função da sobrecarga de julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira iniciativa legal no sentido de se criar uma nova corte partiu dos próprios magistrados do TFR. A instituição, em 1976, mandou a minuta de um projeto de lei ao Congresso para a instituição do Supremo Tribunal de Justiça, que seria a última instância das leis infra-constitucionais do país, deixando para o STF a prerrogativa exclusiva de controlar a constitucionalidade.
Somente no recente período de redemocratização, em 1985, a iniciativa ganhou força. Atentos à possibilidade de convocação de uma Assembléia Constituinte, os magistrados do TFR resolveram se mobilizar. No ano seguinte, com o início dos trabalhos da Assembléia, o TFR formou uma comissão de magistrados – capitaneada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro – para atuar junto aos parlamentares. O empenho dos magistrados resultou em uma verdadeira revolução no Judiciário a partir da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Símbolo mor dessa transformação foi a criação do STJ, última instância das leis infra-constitucionais tanto no âmbito da Justiça Federal como no da estadual.
O STJ começou a funcionar em abril de 1989 – ano em que julgou pouco mais de três mil processos. Em seus 20 anos de existência, o Tribunal ganhou uma nova sede em 1995 e viu seu número de julgados crescer quase exponencialmente. No total, o Tribunal já contabiliza quase 3 milhões de julgamentos ao longo de sua história.
O Superior Tribunal de Justiça é responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas.
Sua competência está prevista no art° 105 da Constituição Federal, que estabelece os processos que têm início no STJ e os casos em que o Tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho. Julga as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
Julga também habeas-corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal.
Em 2005, como parte da reforma do Judiciário, o STJ assumiu também a competência para analisar a concessão de cartas rogatórias e processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras. Até então, a apreciação desses pedidos era feita no Supremo Tribunal Federal (STF).
Funciona junto ao STJ a Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de Magistrados e o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe a supervisão adminsitrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Seus dispositivos são divididos em 344 artigos devidamente separados por ocasião na constituição federal havendo também suas ementas regimentais
OBS: Publicado no DJ 07- 07- 1989 e republicado em 17-08-1989.
Toda atividade institucional e judicante do supremo tribunal da justiça (STJ) é regulada por seu Regimento Interno.
Para os membros e servidores do STJ, o Regimento Interno é a Lei da Casa __ o instrumento que fixa a organização do Tribunal e disciplina a aplicação de suas normas processuais.
Ao todo, o Regimento Interno do STJ reúne 344 artigos, que dispõem sobre a competência e o funcionamento dos órgãos julgadores e as demais unidades que compõem o Tribunal.
A Mudança no regimento interno do STJ facilita trabalho do advogado.
O Superior Tribunal de Justiça fez alterações no seu Regimento Interno que foram publicadas no Diário da Justiça. Uma delas, está na alteração do artigo 255, parágrafo 1º . A alteração deve simplificar o trabalho dos advogados junto ao STJ, permitindo-lhes que faça a autenticação de cópias dos acórdãos apontados divergentes.
O texto do artigo 255, parágrafo 1º ficou com a seguinte redação: "Por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
A modificação representa a simplificação do trabalho e economia no custo do processo. Agora, as autenticações das cópias dos acórdãos poderão ser efetuadas pelo próprio advogado que, por sua vez, assumirá a responsabilidade pela informação. No total, sete artigos do Regimento Interno sofreram alterações.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tem força de lei e é de evidente utilidade prática. Consulta obrigatória a Juizes, Membros do Ministério Público, Professores e Advogados. Assim como também outras alterações que constam em outros textos que visam simplificação do trabalho
Referência bibliográfica
Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional. 30ª edição. Editora Malheiros Editores. São Paulo. 2008.
Endereço eletrônico: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=326.
sexta-feira, 20 de março de 2009
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