quinta-feira, 7 de maio de 2009

Edital do concurso de artigos FACEAR

III CONCURSO DE ARTIGOS JURÍDICOS FACEAR
Faculdade Educacional de Araucária
TEMAS:
1 – “Bioética e Biodireito”
2 – “O direito e a globalização”
3- “O direito e a Internet”
REGULAMENTO
O III Concurso de Artigos Jurídicos da FACEAR – Faculdade Educacional Araucária,
tem natureza e características de Concurso Cultural, nos termos da Lei n.º 5.768/71
e do Decreto n.º 70.951/72; razão pela qual a participação dos interessados não está
condicionada ao consumo de nenhuma espécie de produto e/ou utilização de
serviços.
1. DOS OBJETIVOS
1.1. Estimular a reflexão e a prática da pesquisa, contribuindo para que os
acadêmicos de Direito se habilitem a elaborar projetos e trabalhos científicos, bem
como, contribuir para a construção de uma cultura jurídica crítica e socialmente
estabelecida.
1.2. Exercitar a prática da leitura e da escrita, de modo geral e a de caráter técnicojurídico.
1.3. Instigar o desenvolvimento do pensamento crítico por meio da análise e
discussão do tema proposto.
2. DO CONTEÚDO:
2.1. O artigo, de caráter jurídico, deverá observar os requisitos formais da pesquisa
científica e demonstrar criatividade pessoal.
2.1.1. Faz parte dos requisitos formais da pesquisa definir:
a) A área de conhecimento jurídico em que se situa.
b) O âmbito em que vai atuar dentro dessa área.
c) O objeto do estudo com delimitação precisa, espacial e temporal.
d) A proposta de investigação – objetivo - a ser perseguido em cima da
proposta.
e) Os procedimentos invocados para chegar e alcançar os resultados.
2.1.2. A análise criativa e fundamentada não deverá ser apenas mera reprodução
bibliográfica ou repetição de conceitos dogmáticos já conhecidos, mas apresentar
uma reflexão em cima do objeto escolhido para o estudo.
3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
3.1. Poderá participar do Concurso todo e qualquer acadêmico regularmente
matriculado no Curso de Direito da FACEAR.
3.2. É vedada a participação no Concurso de parentes consangüíneos e afins até o
3º grau, de membros da Comissão Julgadora.
3.3. Cada concorrente poderá participar inscrevendo apenas um texto original (de
autoria do aluno e não publicado), que verse sobre apenas um dos temas do
concurso, à escolha do aluno.
3.4. Os textos inscritos não poderão ser divulgados total ou parcialmente, por
quaisquer meios de comunicação, até a data da publicação do resultado do
Concurso.
3.5. Sob pena de desclassificação, os textos deverão conter os seguintes elementos
e respeitar os seguintes parâmetros de formatação:
3.5.1 Os textos deverão ser digitados em Word for Windows, fonte Arial, corpo 12,
espaçamento 1,5, utilizando-se folhas tamanho A4, paginadas, margens: superior
3,0; inferior 2,5; lateral esquerda 3,0; lateral direita: 2,5; com o tamanho mínimo de
08 (oito) e máximo de 12 (doze) laudas, e entregues em cópia digitalizada e
impressa.
3.5.1 Título e pseudônimo: no topo da primeira página deverá constar um título, de
autoria do aluno participante, que caracterize o texto escrito. Duas linhas abaixo do
título, deve constar o pseudônimo escolhido pelo aluno.
3.5.2 Ementa: o trabalho deverá conter uma ementa ou resumo, de no máximo 10
linhas, em corpo 10 e fonte arial.
3.5.3 Referências: o trabalho deverá apresentar, ao final do texto, as referências
bibliográficas e/ou outras fontes utilizadas para a pesquisa do autor, formatadas de
acordo com as normas da ABNT.
3.6. O encaminhamento do texto deverá por meio de arquivo gravado em CD-Rom
em 01 (uma) via, e de impresso em 03 (três) vias, colocados em um único envelope
lacrado e sem qualquer elemento de identificação, com exceção do pseudônimo,
obrigatório, a ser adotado pelo autor.
3.7. O envelope de encaminhamento dos textos deverá estar acompanhado de um
envelope menor fechado. Nesse envelope deverá constar uma folha com os
seguintes dados: o pseudônimo adotado pelo concorrente, seu nome completo, o
tema escolhido, o ano de conclusão do curso de Direito, o endereço e telefone para
contato e a data de entrega do trabalho.
3.8. Somente serão aceitos trabalhos individuais.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1. As inscrições deverão ser feitas no período de 02/04 a 15/05 de 2009,
pessoalmente, na sala da Coordenação do Curso de Direito.
4.2. Os trabalhos deverão ser protocolizados até a data de 25 (vinte e cinco) de maio
de 2009, às 19h30min, na Secretaria Acadêmica da FACEAR.
4.3. Serão desconsiderados os trabalhos e as inscrições que por qualquer motivo
razão ou circunstância não atendam de forma explícita todas as determinações
acima indicadas.
5. DA SELEÇÃO:
5.1. A Seleção e avaliação dos trabalhos apresentados será realizada por Comissão
Julgadora formada pelos professores do Curso de Direito Diorgenes de Moraes C.
Alves, Andressa Mara dos Santos e Gabriela Daou Verenhitach, sob a organização
desta.
5.2. As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.
5.2.1. Nenhum trabalho será devolvido ao seu autor(a)/participante.
5.3. O resultado final tem previsão de divulgação no dia 15 de Junho de 2009.
6. DA PREMIAÇÃO:
6.1. Serão classificados 03 (três) textos e concedidos os seguintes prêmios aos 03
(três) primeiros colocados:
6.1.1. Publicação dos 03(três) melhores artigos no site da FACEAR;
6.1.2. Certificado e declaração de premiação aos 03(três) primeiros colocados;
6.1.3. Os autores dos trabalhos que atingirem o critério mínimo de qualidade definido
pela Comissão Julgadora (avaliação igual ou maior a 7,5) receberão certificado de
atividades complementares de pesquisa correspondente com carga-horária de 20h
(vinte horas).
6.2. Havendo possibilidade, a Organização do Concurso poderá anunciar, a
qualquer tempo, a inclusão de novas formas de premiação, sem prejuízo dos
prêmios já listados neste edital.
7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
7.1. Os autores dos textos classificados para publicação obrigam-se, desde já, de
forma inequívoca, irretratável e irrevogável, a encaminhar Termo de Autorização de
Publicação da obra premiada para a sua utilização gratuita, para finalidade
institucional, à Coordenação do Curso de Direito, ressalvado o direito moral do autor.
7.2. A inscrição no presente Concurso implica na aceitação inequívoca, irretratável e
irrevogável das normas deste Regulamento.
7.3. Toda e qualquer situação que eventualmente não esteja prevista neste
regulamento será dirimida pela Organização do presente Concurso.
Araucária, 01 de abril de 2009.
Coordenação do Curso de Direito da Facear

terça-feira, 24 de março de 2009

Demais trabalhos sobre o judiciário

Estou esperando os demais trabalhos sobre o judiciário para que possamos disponibilizar a todos.
Favor mandar para o e-mail alves@alvesrochatomasoni.com.br
att

sexta-feira, 20 de março de 2009

Justiça Eleitoral

Justiça Eleitoral
HISTÓRICO: A Justiça Eleitoral foi criada no Brasil pelo Código Eleitoral de 1932, no Governo GetúlioVargas, visando substituir o “sistema político de aferição de poderes (feita pelos órgãos legislativos), pelo sistema jurisdicional, em que se incluiriam todas as atribuições referentes ao direito político eleitoral.
COMPOSIÇÃO: São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. A lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. (CF, art. 121). A escolha dos membros dos TRE’s dar-se-á na forma do disposto no § 1° do art. 120 da CF.
PREROGATIVAS: Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis, seno que os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, nunca por mais de dois biênios consecutivos , e terão substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria (art.121).
Tribunal Superior Eleitoral
MISSÃO: “Assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar e ser votado.”
COMPOSIÇÃO: O TSE compõe-se de sete juízes, sendo 03 entre os Ministros do STF; 02 entre Ministros do STJ e 02 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral (ver art. 118). Importante ressaltar que a CF somente exige requisitos especiais para os dois juízes pertencentes à advocacia, uma vez que os outros são membros do STF e do STJ, que são eleitos por votação secreta, nos próprios Tribunais de origem. Obrigatoriamente, o Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão Ministros do STF, eleitos pelos sete juízes eleitorais e o Corregedor Eleitoral será Ministro do STJ, igualmente eleito (art. 119, parágrafo único).
RECORRIBILIDADE DE SUAS DECISÕES: são irrecorríveis, salvo as que denegarem o hábeas corpus, o hábeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção e as que contrariem a Constituição, julgarem a inconstitucionalidade de lei federal, das quais caberá recurso ordinário e extraordinário, respectivamente para o STF. O STJ não tem competência para rever decisões da Justiça Eleitoral, conforme art. 105, ll e lll.
Tribunais Regionais Eleitoais
COMPOSIÇÃO: um na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, sendo compostos de 7 juízes, sendo: mediante eleição, pelo voto secreto de 2 juízes dentre desembargadores do Tribunal de Justiça, de 2 juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, de 1 um juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou do Distrito Federal, ou, não havendo de Juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo.; por nomeação do Presidente da República, de 2 Juízes, dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ (Art.120).
RECORRIBILIDADE DE SUAS DECISÕES: das decisões dos TRÊS caberá recurso para o TSE, quando forem proferidas contra disposição expressa da CF ou de lei; ocorrer divergência na interpretação da lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; ou denegarem habeas corpus, mando de segurança, habeas data ou mando de injunção.
Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais
Composição: são os próprios juízes de direito da organização judiciária dos Estados ou do Distrito Federal e as juntas eleitorais são presididas por juízes eleitorais (art. 121).
RECORRIBILIDADE DE SUAS DECISÕES: dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
OBS.: os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
BIBLIOGRAFIA: José Afonso da Silva.
Curso de Direito Positivo
31ª Edição – Editora Malheiros

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado em 1989. Diante da grande repercussão de suas decisões e de sua importância no cenário jurídico brasileiro, é difícil crer que a instituição tenha apenas 20 anos de história. Na verdade, o STJ é fruto de uma gama de debates políticos e acadêmicos que permearam todo o século XX e tiveram como auge a Constituição Federal de 1988.
O STJ é descendente direto de uma outra instituição surgida há 60 anos: o Tribunal Federal de Recursos (TFR). Tal como o STJ, o TFR foi uma das grandes novidades de uma carta constitucional que surgia após um longo período de exceção democrática no país: o Estado Novo.
Com a deposição de Getúlio Vargas ao fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o Brasil elegeu um novo presidente, o general Eurico Gaspar Dutra, que chegou ao poder com a missão de outorgar uma nova Constituição. O TFR foi incluído na Carta Magna com a missão de funcionar como segunda instância da Justiça Federal. A nova Corte foi instalada no Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1947. Pouco mais de 20 anos após a instalação do TFR, o mundo jurídico brasileiro iniciou as discussões para tornar a corte mais atuante – principalmente em função da sobrecarga de julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF). A primeira iniciativa legal no sentido de se criar uma nova corte partiu dos próprios magistrados do TFR. A instituição, em 1976, mandou a minuta de um projeto de lei ao Congresso para a instituição do Supremo Tribunal de Justiça, que seria a última instância das leis infra-constitucionais do país, deixando para o STF a prerrogativa exclusiva de controlar a constitucionalidade.
Somente no recente período de redemocratização, em 1985, a iniciativa ganhou força. Atentos à possibilidade de convocação de uma Assembléia Constituinte, os magistrados do TFR resolveram se mobilizar. No ano seguinte, com o início dos trabalhos da Assembléia, o TFR formou uma comissão de magistrados – capitaneada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro – para atuar junto aos parlamentares. O empenho dos magistrados resultou em uma verdadeira revolução no Judiciário a partir da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Símbolo mor dessa transformação foi a criação do STJ, última instância das leis infra-constitucionais tanto no âmbito da Justiça Federal como no da estadual.
O STJ começou a funcionar em abril de 1989 – ano em que julgou pouco mais de três mil processos. Em seus 20 anos de existência, o Tribunal ganhou uma nova sede em 1995 e viu seu número de julgados crescer quase exponencialmente. No total, o Tribunal já contabiliza quase 3 milhões de julgamentos ao longo de sua história.
O Superior Tribunal de Justiça é responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas.
Sua competência está prevista no art° 105 da Constituição Federal, que estabelece os processos que têm início no STJ e os casos em que o Tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho. Julga as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
Julga também habeas-corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal.
Em 2005, como parte da reforma do Judiciário, o STJ assumiu também a competência para analisar a concessão de cartas rogatórias e processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras. Até então, a apreciação desses pedidos era feita no Supremo Tribunal Federal (STF).
Funciona junto ao STJ a Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de Magistrados e o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe a supervisão adminsitrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Seus dispositivos são divididos em 344 artigos devidamente separados por ocasião na constituição federal havendo também suas ementas regimentais
OBS: Publicado no DJ 07- 07- 1989 e republicado em 17-08-1989.
Toda atividade institucional e judicante do supremo tribunal da justiça (STJ) é regulada por seu Regimento Interno.
Para os membros e servidores do STJ, o Regimento Interno é a Lei da Casa __ o instrumento que fixa a organização do Tribunal e disciplina a aplicação de suas normas processuais.
Ao todo, o Regimento Interno do STJ reúne 344 artigos, que dispõem sobre a competência e o funcionamento dos órgãos julgadores e as demais unidades que compõem o Tribunal.
A Mudança no regimento interno do STJ facilita trabalho do advogado.
O Superior Tribunal de Justiça fez alterações no seu Regimento Interno que foram publicadas no Diário da Justiça. Uma delas, está na alteração do artigo 255, parágrafo 1º . A alteração deve simplificar o trabalho dos advogados junto ao STJ, permitindo-lhes que faça a autenticação de cópias dos acórdãos apontados divergentes.
O texto do artigo 255, parágrafo 1º ficou com a seguinte redação: "Por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
A modificação representa a simplificação do trabalho e economia no custo do processo. Agora, as autenticações das cópias dos acórdãos poderão ser efetuadas pelo próprio advogado que, por sua vez, assumirá a responsabilidade pela informação. No total, sete artigos do Regimento Interno sofreram alterações.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tem força de lei e é de evidente utilidade prática. Consulta obrigatória a Juizes, Membros do Ministério Público, Professores e Advogados. Assim como também outras alterações que constam em outros textos que visam simplificação do trabalho
Referência bibliográfica
Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional. 30ª edição. Editora Malheiros Editores. São Paulo. 2008.
Endereço eletrônico: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=326.

sábado, 14 de março de 2009

Trabalhos para a próxima semana

Por favor, passem-me por e-mail os trabalhos escritos para que possamos disponibilizar para todos os colegas antes das respectivas apresentações, antes de quarta-feira.
grato

sexta-feira, 13 de março de 2009

Justiça do trabalho

FACULDADE EDUCACIONAL DE ARAUCÁRIA – FACEAR
Anderson Luis Matheus
Débora Natalia Dela Vedova
Nilva Aparecida Matos
Tânia Regina Bueno de Moraes
Vanielle Inocência Campanholi
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Projeto de Pesquisa na disciplina de Direito Constitucional com ênfase no Tribunal Regional do Trabalho.
Professor: Diórgenes.
Araucária
2009
Atribuições
A justiça do Trabalho teve sua competência alterada no artigo 114 da Constituição Federal, com a promulgação da EC 45, no Congresso Nacional em 08 de dezembro de 2004. A justiça trabalhista teve sua competência ampliada para julgar ações de relações de trabalho e não somente regidas pela a CLT. O artigo 114 manteve o poder normativo da Justiça do Trabalho e estabeleceu novas atribuições como julgamento de ações sobre apresentação sindical, atos decorrentes de greves, indenizações por dano moral resultantes das relações de trabalho, e os processos relativos às penalidades administrativas impostas ao empregador por fiscais do trabalho.
A justiça do trabalho passou a julgar ainda mandato de segurança de habeas corpus e habeas data, quanto ao ato questionado se trata de matéria sujeita a sua jurisdição. As partes podem ainda ajuizar dissídio coletivos na justiça do trabalho, quando uma delas se recusarem a negociação coletiva ou à arbitragem. O novo texto constitucional prevê ainda que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômico e facultado às partes, de comum acordo.
Foi mantida a competência para executar de oficio, as contribuições sociais (devidos por empregadores e empregados), e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.
A comissão especial Mista do congresso que irá regulamentar a reforma do judiciário destacou dez pontos mais urgentes, três dos quais tratam especificamente da justiça do trabalho. A competência suplementar, que atingem litígios que não configurem o vínculo de emprego, mas apenas as relações do trabalho; a competência do TST (quais os recursos cabíveis àquela instância), e a criação de Garantia das Execuções Trabalhista.
Em 15 de junho de 2005 foi instalado o Conselho Superior da Justiça para fazer a integração da Justiça do trabalho. Este Conselho terá como atribuição realizar a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial de toda a justiça trabalhista de primeiro e segunda grau. Será um órgão central, cujas decisões terão efeito vinculante. De acordo com a EC nº 45/04 os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de, no mínimo, sete juízes, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo presidente da republica dentre brasileiro com mais de 35 e menos de 65 anos após e tem que passar por uma aprovação por maioria absoluta do Senado.
Breve Histórico
A legislação trabalhista e a Justiça do trabalho surgiram no Brasil como processo de resultado de luta reivindicações operarias. Tinha como preocupação estabelecer normas legais de proteção ao trabalho e garantir direitos bancários ao trabalhador. Atualmente diversos países possuem legislação trabalhista.
No Brasil as primeiras normas trabalhistas surgiram na ultima década do século XIX, como é o caso do Decreto nº1. 313 de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 18 anos. A parti da revolução de 1930 acelerou-se o processo, com a criação do mistério do trabalho.
A justiça trabalhista estruturou-se em 3 instancia. A constituição de 46 transformou a justiça do trabalho um órgão do poder judiciário, mantendo o órgão administrativo.
Em 09 de dezembro de 1999 foi promulgada a EC/24, que alterou dispositivos da CF pertinentes á reputação classista da justiça do trabalho extinguindo-a. Em 21 de novembro de 1999 foi promulgado a EC/24 que criou 269 novas varas de trabalho com iniciativa do TST, devido o aumentar de números de processo trabalhistas. Em dezembro de 2004, foi publicado a EC 45/04, que já 1º bloco de alterações constitucionais.
Estrutura da Justiça Federal
Conforme o artigo 111 da Constituição Federal, a Justiça Federal está estruturada em três graus de jurisdição.
Instância
Órgãos
Legislação
Matéria julgada
Composição

Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Artigo 111-A CF
Tem por principal função uniformizar a jurisdição trabalhista.
27 Ministro (escolhido pelo Presidente). Respeitando o 1/5 constitucional.

Tribunais Regionais do Trabalho (TRT)
Artigo 112 da CF
Recursos ordinários contra decisões de Vara do Trabalho, decisões coletivos de categorias de sua área de jurisdição, mandado de segurança contra atos de seus juízes.
24 TRTs, no Brasil. No Paraná é a 9ª Região que conta com 28 juízes.

Varas do Trabalho
EC 24/99
Dissídios Individuais (controvérsias surgidas nas relações de trabalho).
Um juiz do Trabalho titular e uma juiz do trabalho substituto.
O Tribunal Superior do Trabalho também tem competência pra julgar as ações oriundas da relação de trabalho, entre dissídio entre empregados e empregadores, abrangido os entes de direito publico externo e da Administração Pública, ações que envolver o exercício do Direito a Greve, mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. Podendo estabelecer normas e correções de trabalho.
Sua composição e de vinte Ministros, escolhidos dentre brasileiro, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, respeitando sempre um quinto constitucional, ou seja, um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Bibliografias:
José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo
Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt – Curso de Direito Constitucional
Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Curso de Direito Constitucional
Sites: www.trt9.jus.br e www.gov.br

Se os tubarões fossem homens

Se Os Tubarões Fossem Homens
Bertold Brecht
Composição: Indisponível
Se os tubarões fossem homens, eles fariam construir resistentes caixas do mar, para os peixes pequenos com todos os tipos de alimentos dentro, tanto vegetais, quanto animais.Eles cuidariam para que as caixas tivessem água sempre renovada e adotariam todas as providências sanitárias, cabíveis se por exemplo um peixinho ferisse a barbatana, imediatamente ele faria uma atadura a fim que não morressem antes do tempo. Para que os peixinhos não ficassem tristonhos, eles dariam cá e lá uma festa aquática, pois os peixes alegres tem gosto melhor que os tristonhos. Naturalmente também haveria escolas nas grandes caixas, nessas aulas os peixinhos aprenderiam como nadar para a guela dos tubarões.Eles aprenderiam, por exemplo a usar a geografia, a fim de encontrar os grandes tubarões, deitados preguiçosamente por aí. aula principal seria naturalmente a formação moral dos peixinhos.Eles seriam ensinados de que o ato mais grandioso e mais belo é o sacrifício alegre de um peixinho, e que todos eles deveriam acreditar nos tubarões, sobretudo quando esses dizem que velam pelo belo futuro dos peixinhos. Se encucaria nos peixinhos que esse futuro só estaria garantido se aprendessem a obediência.Antes de tudo os peixinhos deveriam guardar-se antes de qualquer inclinação baixa, materialista, egoísta e marxista e denunciaria imediatamente aos tubarões se qualquer deles manifestasse essas inclinações. Se os tubarões fossem homens, eles naturalmente fariam guerra entre sí a fim de conquistar caixas de peixes e peixinhos estrangeiros. As guerras seriam conduzidas pelos seus próprios peixinhos. Eles ensinariam os peixinhos que entre eles os peixinhos de outros tubarões existem gigantescas diferenças, eles anunciariam que os peixinhos são reconhecidamente mudos e calam nas mais diferentes línguas, sendo assim impossível que entendam um ao outro. Cada peixinho que na guerra matasse alguns peixinhos inimigos Da outra língua silenciosos, seria condecorado com uma pequena ordem das algas e receberia o título de herói.Se os tubarões fossem homens, haveria entre eles naturalmente também uma arte, havia belos quadros, nos quais os dentes dos tubarões seriam pintados em vistosas cores e suas guelas seriam representadas como inocentes parques de recreio, nos quais se poderia brincar magnificamente. Os teatros do fundo do mar mostrariam como os valorosos peixinhos nadam entusiasmados para as guelas dos tubarões. A música seria tão bela, tão bela que os peixinhos sob seus acordes, a orquestra na frente entrariam em massa para as guelas dos tubarões sonhadores e possuídos pelos mais agradáveis pensamentos .Também haveria uma religião ali.Se os tubarões fossem homens, ela ensinaria essa religião e só na barriga dos tubarões é que começaria verdadeiramente a vida.Ademais, se os tubarões fossem homens, também acabaria a igualdade que hoje existe entre os peixinhos, alguns deles obteriam cargos e seriam postos acima dos outros.Os que fossem um pouquinho maiores poderiam inclusive comer os menores, isso só seria agradável aos tubarões pois eles mesmos obteriam assim mais constantemente maiores bocados para devorar e os peixinhos maiores que deteriam os cargos valeriam pela ordem entre os peixinhos para que estes chegassem a ser, professores, oficiais, engenheiro da construção de caixas e assim por diante. Curto e grosso, só então haveria civilização no mar, se os tubarões fossem homens.